Nova Lei do Rotativo em Bom Jesus: Organização ou Armadilha para o Bolso e os Direitos do Cidadão?
Análise técnica revela que lei do “Bomjê Rotativo” contém ilegalidades, transfere responsabilidades indevidas e abre brechas para abusos na cobrança de tarifas e multas.*
A recém-aprovada Lei nº 1.945/2025, que cria o sistema de estacionamento rotativo “Bomjê Rotativo” em Bom Jesus do Itabapoana, promete organizar o trânsito no centro da cidade. No entanto, uma análise jurídica aprofundada de seu texto revela uma série de “armadilhas” que ameaçam não apenas o bolso, mas também os direitos fundamentais dos cidadãos. A norma, como está, viola leis federais, gera insegurança para os motoristas e abre perigosas brechas para a má aplicação do dinheiro público.
O Dinheiro da Sua Multa Pode Ir para o Lugar Errado
Você sabe para onde vai o dinheiro que a prefeitura arrecada com as multas de trânsito? A lei federal é clara: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) obriga que 100% dessa receita seja investida exclusivamente em segurança, educação, fiscalização e engenharia de tráfego. Contudo, a lei do “Bomjê Rotativo” ignora essa regra.
O artigo 9º da nova lei municipal afirma que o dinheiro das multas poderá ser usado de forma “não exclusiva” para “outros investimentos na infraestrutura urbana como pavimentação”. Na prática, isso significa que um recurso que deveria ser usado para salvar vidas e melhorar a segurança viária poderá ser desviado para tapar buracos, uma finalidade importante, mas que deve ser custeada por outras fontes de receita. Trata-se de uma ilegalidade clara que desrespeita a legislação federal.
Seus Dados Vazarem? Prefeitura Quer Responsabilidade Menor
Para usar o sistema, os motoristas provavelmente terão que baixar um aplicativo e cadastrar dados pessoais e do veículo. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma lei federal que protege todos os brasileiros, determina que, em caso de vazamento ou uso indevido dessas informações, a responsabilidade é solidária. Ou seja, tanto a empresa que opera o sistema quanto a Prefeitura respondem juntas pelo prejuízo causado ao cidadão.
No entanto, o artigo 5º da lei do “Bomjê Rotativo” tenta criar uma regra própria e ilegal. Ele estabelece que a responsabilidade do Município será apenas subsidiária, o que significa que a Prefeitura só seria acionada se a empresa concessionária não pudesse arcar com os danos. Essa manobra diminui a responsabilidade do poder público e enfraquece a proteção dos seus dados, contrariando diretamente uma lei federal superior.
Prefeitura Quer Poder para Aumentar Tarifa a Qualquer Momento
Quanto vai custar para estacionar no centro de Bom Jesus? A resposta, segundo a nova lei, pode mudar a qualquer momento. O artigo 6º do texto é perigosamente ambíguo: enquanto o parágrafo único sugere um reajuste anual previsível, o texto principal (o caput) dá ao prefeito o poder de rever o valor da tarifa “a qualquer tempo” por meio de um simples decreto.
Essa redação confere uma espécie de “cheque em branco” ao gestor municipal, criando um cenário de total insegurança jurídica para o motorista. Sem critérios claros e previsíveis, a população fica vulnerável a aumentos repentinos e potencialmente abusivos, transformando o que deveria ser um serviço público em uma fonte de arrecadação imprevisível.
Prefeitura Inventa Novas Multas que Não Existem no Código de Trânsito
De forma ainda mais grave, a lei municipal usurpa a competência do governo federal e tenta criar suas próprias infrações de trânsito. O artigo 17 lista como infrações condutas como “estar o cartão assinalado incorretamente ou com rasuras” ou “estar o cartão preenchido à lápis”.
Isso é inconstitucional. A Constituição Federal estabelece que apenas a União pode legislar sobre trânsito. Um município não tem o poder de inventar novas multas. A única infração aplicável, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é a de “estacionar em desacordo com as condições regulamentadas”. Um cartão rasurado não é uma infração em si, mas apenas uma possível evidência de irregularidade. Ao tentar criar suas próprias regras, a Prefeitura de Bom Jesus gera confusão e cria penalidades sem amparo legal.
Erros e Absurdos: os Detalhes que Prejudicam o Cidadão
A pressa ou a falta de cuidado na elaboração da lei ficam evidentes em outros pontos. O mesmo artigo 17 contém um erro de digitação grosseiro, fazendo referência a um artigo errado, o que torna a norma confusa. Além disso, a lei chega ao absurdo de exigir que motoristas que parem em vagas de farmácia mantenham o “pisca-alerta do veículo ligado”, um uso para o qual o equipamento não foi projetado segundo as leis de trânsito, que o reservam para situações de emergência.
Embora a intenção de organizar o trânsito seja louvável, a Lei nº 1.945/2025, da forma como foi aprovada, se apresenta como um instrumento falho e perigoso. Suas ilegalidades e inconsistências abrem um precedente preocupante para a violação de direitos e para a má aplicação de recursos que deveriam servir à segurança de todos.
É fundamental que a Câmara de Vereadores revise a lei e que o Ministério Público fiscalize sua aplicação, garantindo que os direitos dos cidadãos de Bom Jesus do Itabapoana não sejam estacionados em segundo plano. Fique de olho!
Fonte: Portal da Transparência



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