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🤔 Demorou tanto para criar uma lei… e vem isso? Lei dos patinetes e bicicletas elétricas deixa dúvidas até sobre como será fiscalizada

🤔 Demorou tanto para criar uma lei… e vem isso? Lei dos patinetes e bicicletas elétricas deixa dúvidas até sobre como será fiscalizada

Demorou tanto para Bom Jesus do Itabapoana criar uma lei para disciplinar bicicletas elétricas, patinetes e outros equipamentos de micromobilidade e, quando finalmente saiu, fica a pergunta: quem elaborou essa lei?

Pela quantidade de dúvidas práticas que o próprio texto deixa, fica difícil entender como foi feita a análise técnica antes de a proposta chegar à sanção. Houve participação efetiva de agente de trânsito? Procuradoria? Especialista em legislação de trânsito? A Câmara ouviu alguém da área antes de aprovar?

Não dá para afirmar, sem conhecer o processo legislativo, que esses profissionais não participaram. Mas dá — e deve — para perguntar quem participou e quais pareceres técnicos foram produzidos.

E as dúvidas começam praticamente no início da lei.

A Lei Municipal nº 2.131, de 17 de setembro de 2026, diz que pretende regulamentar circulação, utilização, estacionamento e fiscalização de equipamentos de micromobilidade, sempre respeitando o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do CONTRAN.

A intenção é ótima. Agora vamos sair do Diário Oficial e colocar a lei na rua?

Porque é aí que começam os problemas.

🚨 TEM LIMITE DE VELOCIDADE. SÓ FALTOU EXPLICAR COMO VÃO MEDIR

A lei determina velocidade máxima de 25 km/h nas vias urbanas, 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas e 6 km/h onde houver compartilhamento autorizado com pedestres.

Muito bem.

Agora vem a pergunta de R$ 1 milhão:

Com qual aparelho a fiscalização vai medir isso?

Segundo as informações obtidas por este blog, a Guarda Municipal não dispõe atualmente de equipamento específico para fazer essa aferição.

Então imagine a cena:

— O senhor estava acima de 25 km/h.
— Quanto eu estava?
— Não sabemos.
— Como mediram?
— Também não sabemos.

É exatamente por isso que precisamos de esclarecimentos.

Qual será o método técnico de aferição? Qual equipamento será utilizado? Ele já foi adquirido? Os agentes serão treinados?

Não adianta escrever 25 km/h na lei se, na hora de fiscalizar, ninguém consegue demonstrar tecnicamente a velocidade.

🚲 VAI REMOVER? ÓTIMO. MAS VAI LEVAR PARA ONDE?

Aqui a situação fica ainda mais interessante.

O artigo 15 permite a remoção dos equipamentos em determinadas situações. E o §3º determina que aquilo que for removido será encaminhado para “local adequado para sua guarda, definido pelo Poder Executivo”.

Que local?

Segundo as informações deste blog, Bom Jesus não possui atualmente pátio municipal estruturado para receber esses equipamentos.

Então a bicicleta ou patinete será removido e levado para onde?

Garagem da Prefeitura? Secretaria? Guarda Municipal? Algum depósito particular? Debaixo de uma escada?

E quem será responsável pela custódia?

Se arranhar uma bicicleta elétrica de milhares de reais, quem responde? Se uma bateria for danificada, quem paga? Haverá termo de entrada? Fotografias? Vistoria? Número de protocolo?

Curiosamente, a lei entrou em vigor imediatamente, mas deixou justamente fiscalização, registro de ocorrências, remoção, custódia e restituição entre os assuntos que poderão ser posteriormente regulamentados pelo Executivo.

Primeiro a lei entra em vigor. Depois a gente vê onde guarda?

É isso que a Prefeitura precisa esclarecer.

👮 QUEM FISCALIZA? A LEI RESPONDE: “OS COMPETENTES”

Se você esperava encontrar claramente definido qual órgão fará cada fiscalização, calma.

O artigo 12 estabelece que a fiscalização será exercida pelos “órgãos e agentes públicos competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições legais”.

Ou seja: os competentes fiscalizarão aquilo para que forem competentes.

Obrigado pelo esclarecimento.

Mais adiante, a lei menciona trânsito, mobilidade urbana, ordem pública, posturas, obras, acessibilidade, educação e gestão do espaço público.

Mas, na prática:

Quem aborda? Quem autua? Quem determina a remoção? Quem transporta? Quem registra? Quem guarda? Quem libera?

Guarda Municipal? Agente de trânsito? Fiscal de Posturas?

Uma lei feita para organizar a fiscalização poderia ter deixado isso muito mais claro.

🪖 CAPACETE: É OBRIGATÓRIO OU É RECOMENDADO?

Tem mais.

No artigo 7º, entre os “deveres dos condutores”, aparece a determinação de “utilizar capacete de proteção”.

Até aí, entendido.

Só que no mesmo inciso aparece:

“sendo recomendada sua utilização”.

Então vamos novamente perguntar:

É dever ou recomendação?

Porque são coisas diferentes.

E logo abaixo a própria lei esclarece que as disposições daquele artigo não criam infração, penalidade ou medida administrativa municipal autônoma.

O cidadão sem capacete será parado?

Será apenas orientado?

Será autuado com fundamento em qual dispositivo aplicável à categoria específica do equipamento?

A lei deveria ajudar o agente e o cidadão a entenderem isso, e não produzir mais perguntas.

📝 TEM COISA PROIBIDA, MAS A PRÓPRIA LEI DIZ QUE ISSO NÃO SIGNIFICA MULTA

O artigo 13 merece ser lido com atenção.

A própria Lei 2.131 estabelece que suas regras locais não criam infrações de trânsito, penalidades ou medidas administrativas diferentes das previstas na legislação federal.

E vai além: diz que uma proibição prevista na lei municipal não implica, por si só, infração de trânsito ou aplicação automática de penalidade do CTB.

Traduzindo para a rua:

“É proibido.”

— Qual a multa?

“Depende.”

— Pode apreender?

“Depende.”

— Qual o enquadramento?

“Tem que verificar a legislação federal, a categoria do equipamento, a tipicidade e a competência do agente.”

Então talvez fosse importante que tudo isso estivesse devidamente regulamentado antes de colocar a fiscalização para funcionar.

🛴 E O GUARDA VAI DESCOBRIR COMO SE É AUTOPROPELIDO OU CICLOMOTOR?

Outro desafio está na classificação.

A própria lei determina que bicicleta elétrica, equipamento autopropelido e ciclomotor serão classificados de acordo com a legislação federal e a regulamentação do CONTRAN.

Perfeito.

Agora imagine o agente diante de um equipamento elétrico na rua.

Qual é a potência?

Qual a velocidade máxima de fabricação?

O controlador eletrônico foi alterado?

É equipamento autopropelido ou, pelas características, deve ser enquadrado em outra categoria?

A lei ainda considera incompatível com a segurança alterar ou desativar limitadores de velocidade de forma a modificar a classificação jurídica do equipamento.

Ótimo.

Como o agente comprovará essa alteração?

Vai desmontar o controlador na rua?

Fonte: Diario Oficial

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