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MORADORES DESABRIGADOS APÓS DESABAMENTO DENUNCIAM ABANDONO: “FOTO TEVE, ASSISTÊNCIA NÃO”

MORADORES DESABRIGADOS APÓS DESABAMENTO DENUNCIAM ABANDONO: “FOTO TEVE, ASSISTÊNCIA NÃO”

Uma semana após o desabamento que deixou famílias sem moradia em Bom Jesus do Itabapoana, o cenário relatado pelos atingidos é de angústia, incerteza e abandono.

Nesta semana, nosso blog foi procurado por diversos moradores que perderam suas casas e afirmam estar sem qualquer assistência efetiva do poder público. Segundo os relatos, muitos seguem hospedados na casa de vizinhos, parentes e amigos, sem saber até quando poderão permanecer nesses locais.

De acordo com os desabrigados, a Secretaria Municipal de Assistência Social informou que o auxílio para moradia só pode ser pago diretamente ao proprietário do imóvel que vier a ser alugado. O problema é que encontrar uma casa disponível e com valor acessível tem sido uma missão quase impossível.

Quem conhece a realidade de Bom Jesus sabe que hoje é difícil encontrar uma residência para aluguel por menos de R$ 1.000. Muitas das famílias atingidas pagavam valores bem inferiores nas moradias que perderam e simplesmente não possuem condições financeiras de assumir contratos mais caros.

Entre os desabrigados estão trabalhadores, idosos, crianças e até pessoas acamadas, que seguem sem uma solução concreta para recomeçar suas vidas.

No dia da tragédia, não faltaram jalecos, visitas, registros fotográficos e divulgação. Porém, passados sete dias, o que os moradores afirmam ter recebido foi apenas uma cesta básica para cada família.

E aí surge uma pergunta que ecoa entre os atingidos:

Se acontecer um desabamento e a família morar de aluguel, ela perde o direito à assistência? Apenas quem possui casa própria merece proteção do município?

A Constituição Federal diz exatamente o contrário.

O artigo 6º estabelece a moradia como um direito social fundamental. O artigo 203 determina que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, especialmente em situações de vulnerabilidade social. Já o artigo 23, inciso X, prevê que União, Estados e Municípios têm o dever de combater as causas da pobreza e promover a integração social das pessoas em situação de necessidade.

Em situações de desastres e emergências, cabe ao município, por meio da Assistência Social e da Defesa Civil, avaliar cada caso e adotar medidas emergenciais, que podem incluir abrigo temporário, benefícios eventuais, auxílio-aluguel e outras formas de amparo previstas na legislação.

Outro ponto que merece atenção é o papel da Defensoria Pública, garantido pelo artigo 134 da Constituição Federal. A instituição pode prestar orientação jurídica gratuita e buscar judicialmente medidas para assegurar a proteção das famílias atingidas.

Acima de qualquer burocracia, existe um princípio que deveria nortear toda ação do poder público: o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Enquanto isso, os desabrigados continuam aguardando respostas.

Porque, convenhamos, uma cesta básica com composto lácteo à base de soro de leite e meia dúzia de fotografias não constroem um novo lar, não pagam aluguel e muito menos devolvem a segurança de quem perdeu tudo.

Alô, Defensoria Pública. As famílias atingidas precisam de ajuda. E precisam agora.

Fonte: Moradores atingidos

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